Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 104 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 104 Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
Parágrafo único A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 104 do Decreto-Lei 9.760/1946
45 decisões do STJ citam o art. 104 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2006 a 2026.