Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 105 Tem preferência ao aforamento:
1º - os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º - os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos;
6º - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;
7º - os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, do valor apreciável em relação ao daquele;
§ 1º As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário. (Parágrafo único renumerado § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 2º A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
107 decisões do STJ, do STF citam o art. 105 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1985 a 2025.