Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 106 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 106 Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgáo local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatorios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 106 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2015.