Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 109 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 109 Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 do Decreto-Lei 9.760/1946
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 109 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2015 a 2021.