Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 110 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 110 Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 do Decreto-Lei 9.760/1946
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1979 a 2025.