Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 12 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 12 Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto-Lei 9.760/1946
114 decisões do STJ citam o art. 12 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2007 a 2026.