Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 11 A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União realizará, no âmbito do processo demarcatório, audiência pública de demarcação das áreas da União, presencial ou eletrônica, nos Municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)

§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União notificará o Município sobre a abertura do processo demarcatório e a apresentação de documentos históricos, cartográficos e institucionais, informando a respeito da realização da audiência e da cooperação na execução de procedimentos técnicos, inclusive quanto à publicidade perante a população local. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, e com nova redação dada pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)

§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União fará o convite para a audiência pública, por meio de publicação em seu sítio eletrônico institucional e no Diário Oficial da União em até 30 (trinta) dias de sua realização, não descartados outros meios de publicidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, e com nova redação dada pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)

§ 3º Na audiência pública, além de colher documentos históricos, cartográficos e institucionais relativos ao trecho a ser demarcado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União apresentará à população interessada informações e esclarecimentos sobre o processo demarcatório, recebendo os referidos documentos em até 30 (trinta) dias após a sua realização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, e com nova redação dada pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)

§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, e revogado pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)

§ 5º As audiências públicas a serem realizadas nos Municípios abrangidos pelo mesmo trecho a ser demarcado poderão ser simultâneas ou agrupadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946

2.122 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis