Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 10 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 10 A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto-Lei 9.760/1946
148 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2002 a 2026.