Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 9º do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Parágrafo único A partir da linha demarcatória posicionada na forma do caput deste artigo, o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de domínio da União e os imóveis de terceiros poderá ser realizado pela União, por outros entes públicos ou por particulares, nos termos definidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observados os procedimentos licitatórios quando for o caso. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 9.760/1946
450 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1985 a 2026.