Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 122 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 122 Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida.
Parágrafo único A decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remissão do aforamento de terreno de marinha e/ou acrescido de marinha localizado fora da faixa de segurança constitui ato vinculado. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 122 do Decreto-Lei 9.760/1946
7 decisões do STJ citam o art. 122 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2013 a 2025.