Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 123 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 123 A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 do Decreto-Lei 9.760/1946
9 decisões do STJ citam o art. 123 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1995 a 2025.