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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 123 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 123 A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 123 do Decreto-Lei 9.760/1946

9 decisões do STJ citam o art. 123 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1995 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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