Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 124 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 124 Efetuado o resgate, o órgão local do S.P.U. expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 124 do Decreto-Lei 9.760/1946
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 124 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2019 a 2025.