Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 125 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 125 (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 125 do Decreto-Lei 9.760/1946
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 125 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1988 a 2023.