Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 14 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 14 Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 do Decreto-Lei 9.760/1946
348 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2002 a 2026.