Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 15 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 15 Serão promovidas pelo S. P. U. as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto-Lei 9.760/1946
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1999 a 2026.