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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 16 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 16 Na eventualidade prevista, no artigo anterior, o órgão local do S. P. U. convidará. por edital. sem prejuízo. sempre que possível, de convite por outro meio, os que se julgarem com direito aos imóveis confinantes a. dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem a exame os títulos, em que fundamentem seus direitos. e bem assim quaisquer documentos elucidativos, como plantas, memoriais, etc.

Parágrafo único O edital será afirmado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 9.760/1946

1 decisão do STJ cita o art. 16 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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