Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 164 Proferida a sentença homologatória a que se refere o art. 57, iniciará a Fazenda Nacional a execução, sem embargo de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juíz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram, a lei o permita e o Govêrno Federal consinta-lhes fazê-lo, mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres da União, dentro de 60 (sessenta) dias, da taxa de legitimação.
Parágrafo único O têrmo de 60 (sessenta) dias começará a correr da data em que entrar em cartório a avaliação da área possuída.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 164 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2023 a 2024.