Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 166 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 166 Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sôbre a avaliação, que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juíz.
O perito não terá direito a emolumentos superiores os cifrados no Regimento de Custas Judiciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 166 do Decreto-Lei 9.760/1946
2 decisões do STJ citam o art. 166 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2018 a 2019.