Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 167 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 167 A avaliação recairá exclusivamente sôbre o valor do solo, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertences do legitimante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.