Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 169 Recolhidas aos cofres públicos nacionais as custas porventura devidas as da avaliação e a taxa de legitimação expedirá o Diretor do S.P.U., a quem ubirá o respectivo processo, o título de legitimação pelo qual pagará o legitimante apenas o sêlo devido.
§ 1º O titulo será confeccionado em forma de carta de sentença, com todos os característicos e individuações da propriedade a que se refere, segundo modêlo oficial.
§ 2º Deverá ser registrado em livro a isso destinado pelo S.P.U., averbando-se a o lado em coluna própria, a publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, consoante seja , caso, ou na fôlha que lhe publicar o expediente bem como a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de Imóveis da Comarca de situação das terras, segundo o artigo subsequente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.