Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 172 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 172 Providenciará o S.P.U. a transcrição no competente Registro Geral de Imóveis, das terras sôbre que versar a execução, assim como de todas declaradas de domínio da União e a êle incorporadas, para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.