Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 173 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 173 Aos brasileiros naturalizados natos ou possuidores de áreas consideradas dimínutas, atendendo-se ás peculiaridades locais, com títulos extremamente perfeitos de aquisições de boa fé, é licito requerer e ao S.O.U, conceder expedição de título de domínio, sem taxa ou com taxa inferior á fixada no presente Decreto-Lei
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.