Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 18-B do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 18-B Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no registro de imóveis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de31/5/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18-B do Decreto-Lei 9.760/1946
3 decisões do STJ citam o art. 18-B do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2024 a 2025.