Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 18-C do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 18-C Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 335, de 23/12/2006 convertida na Lei nº 11.481, de31/5/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18-C do Decreto-Lei 9.760/1946
2 decisões do STJ citam o art. 18-C do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2025.