Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 182 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 182 Terminadas as inquirições serão os autos encaminhados, com parecer do Procurador da Fazenda Pública ao Chefe do órgão Iocal do S.P.U., para decidir o caso de acôrdo com as provas colhidas e com outras que possa, determinar ex-offício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 182 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 182 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2020.