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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 182 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 182 Terminadas as inquirições serão os autos encaminhados, com parecer do Procurador da Fazenda Pública ao Chefe do órgão Iocal do S.P.U., para decidir o caso de acôrdo com as provas colhidas e com outras que possa, determinar ex-offício.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 182 do Decreto-Lei 9.760/1946

1 decisão do STJ cita o art. 182 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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