Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 183 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 183 Da decisão proferida pelo Chefe do órgão local do S.P.U. cabe ao Procurador da Fazenda Pública e às partes, recurso voluntário e para o Conselho de Terras da União (C. T. U. ), dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada.
Parágrafo único Antes de presente ao C. T. U. subirão os autos do recurso ao Diretor do S. P. U. para manifestar-se sôbre o mesmo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 183 do Decreto-Lei 9.760/1946
5 decisões do STJ citam o art. 183 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2025 a 2026.