Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 188 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 188 O C.T.U. será presidido por um Conselheiro, eleito anualmente pelos seus pares na primeira reunião de cada ano.
Parágrafo único Concomitantemente com a do Presidente, far-se-á a eleição do Vice-Presidente, que substituirá aquele em suas faltas e impedimentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 188 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 188 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2016.