Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 189 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 189 O C.T.U. funcionará com a maioria de seus membros e realizará no mínimo 8 (oito) sessões mensais,das quais será lavrada ata circunstanciada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.