Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 19 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 19 Incumbe ao S. P. U. promover, em nome da Fazenda Nacional, a discriminação administrativa das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, bem como de outras terras do domínio da União, a fim de escreve-las, medi-las e extremá-las do domínio particular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 9.760/1946
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1983 a 2025.