Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 20 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 20 Aos bens imóveis da União, do indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 9.760/1946
149 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2001 a 2026.