Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 191 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 191 O C.T.U. decidirá por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, além do de qualidade, o voto de desempate.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.