Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 192 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 192 Das decisões do Conselho caberá recurso para o próprio Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da decisão proferida.
Parágrafo único Os recursos sòmente serão julgados com a presença de no mínimo igual número dos membros presentes á sessão em que haja sido preferida a decisão recorrida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.