Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 198 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 198 A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 198 do Decreto-Lei 9.760/1946
413 decisões do STJ, do STF citam o art. 198 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1985 a 2026.