Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 199 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 199 A partir da data da publicação do presente Decreto-Lei, cessarão as atribuições cometidas a outros órgãos da administração federal que não o C.T.U., concernentes ao exame e julgamento na esfera administrativa de questões entre a União e terceiros relativas á propriedade ou posse de imóvel.
§ 1º Os órgãos a que se refere êste artigo remeterão ao C. T. U., dentro de 30 (trinta) dias, os respectivos processos pendentes de decisão final.
§ 2º Poderá, a critério do Govêrno, ser concedido novo prazo para apresentação, ao C.T.U., dos títulos de que trata o art. 2 º do Decreto-Lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 199 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 199 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2012.