Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 200 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 200 Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 do Decreto-Lei 9.760/1946
560 decisões do STJ, do STF citam o art. 200 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1998 a 2026.