Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 201 São consideradas divida ativa da União para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes utilização de bens imóveis da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946
5 decisões do STJ citam o art. 201 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2010 a 2019.