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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 206 Os pedidos de aforamento de terrenos da União, já formulados ao S. P U., deverão prosseguir em seu processamento, observadas, porém, as disposições dêste Decreto-Lei, no que fôr aplicável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 206 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2020 a 2025.