Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 209 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 209 As repartições federais deverão remeter ao S. P.U., no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, relação dos imóveis que tenham a seu cargo, acompanhada da documentação respectiva, com indicação dos que estejam servindo de residência de servidor da União, em caráter obrigatório, e do ato determinante da obrigatoriedade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 209 do Decreto-Lei 9.760/1946

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis