Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 210 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 210 Fica cancelada tôda dívida existente, até à data da publicação dêste Decreto-Lei oriunda de aluguel de imóvel ocupado por servidor da União como residência em caráter obrigatório, determinado em lei, regulamento, regimento ou outros atos do Govêrno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.