Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 211 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 211 Enquanto não forem aprovadas, na forma dêste Decreto-Lei, as relações de que trata o art. 208, os ocupantes de imóveis que devam constituir residência obrigatória de servidor da União, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum que fôr fixado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.