Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 212 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 212 Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único Findo o prazo contratual, o S. P. U. promoverá a conveniente utilização do imóvel.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.