Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 27 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 27 Tomar-se-á nos autos têrmo à parte para cada um dos interessados, assinado pelo representante do órgão local do S. P. U., contendo a descrição precisa, das linhas e marcos divisórios, culturas e outras especificações constantes da planta geral e relatório do engenheiro ou agrimensor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 do Decreto-Lei 9.760/1946
3 decisões do STJ citam o art. 27 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2016 a 2025.