Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 28 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 28 Findos os trabalhos, de tudo se lavrará auto solene e circunstanciado, em que as partes de lado a lado reconheçam e aceitem, em todos os seus atos, dizeres e operações, a discriminação feita.
O auto fará menção expressa de cada um dos têrmos a que alude o artigo antecedente e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da União, o Procurador da Fazenda Pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 9.760/1946
5 decisões do STJ citam o art. 28 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2010 a 2012.