Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 32 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 32 Contra queles que discordarem em qualquer têrmo da instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composição amigável, abrirá União, por seu representante em Juízo, a instância judicial contenciosa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do Decreto-Lei 9.760/1946
16 decisões do STJ citam o art. 32 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1996 a 2025.