Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 33 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 33 Correrá o processo judiciário de discriminação perante o Juizo competente, de côdo com a organização judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 33 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2006.