Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 34 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 34 Na petição inicial, a União requererá a citação dos proprietários, possuidores, confinantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o processo de discriminação até o final, exibindo seus títulos de propriedade ou prestando minuciosas informações sôbre suas posses ou ocupações, ainda que sem títulos documentários.
Parágrafo único A petição será instruída com o relatório a que alude o artigo 22.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do Decreto-Lei 9.760/1946
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 34 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1992 a 2006.