Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 35 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 35 A citação inicial compreenderá todos os atos do processo discriminatório sendo de rigor a citação da mulher casada e do Ministério Público, quando houver menor interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 35 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2006.