Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 36 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 36 A forma e os prazos de citação obedecerão ao que dispõe o Código do Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 do Decreto-Lei 9.760/1946
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 36 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2006 a 2020.