Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 37 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 37 Entregue em cartório o mandato de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para as providências ao artigo seguinte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 37 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 1994.