Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 4º do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 9.760/1946
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1999 a 2026.